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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/10/2017
1 -São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:
a)Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b)Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
c)Os titulares da prestação social para a inclusão;
d)Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.
2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/03/2016 a 05/10/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/10/2015 a 16/03/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/1999 a 19/10/2015

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