A avaliação da situação de dependência e a respectiva graduação devem ser efectuadas atendendo à idade dos interessados e às suas capacidades físicas, orgânicas, anátomo-funcionais, psíquicas e psicológicas, para a realização autónoma dos actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, definidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 20.º — Avaliação da situação de dependência
Vigente desde: 14/07/1999
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