Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, nasáreas dagestão da inovação, sistemas de incentivos à inovação e apoio a projetos de I&D empresarial, podem ser, a título excecional e devidamente fundamentado, recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da economia, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 13.º — Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
RevogadoVigente desde: 21/05/2014
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Versão 1
Revogado desde 21/05/2014
Decreto-Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(20/05/2014)