Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/2014
1 -O IAPMEI, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IAPMEI, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
b)O produto da venda de bens e serviços;
c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d)O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
f)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
g)Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/2014

Decreto-Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(20/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2012 a 19/05/2014

Comparar com a versão em vigor