1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do respetivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.
2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, um designado pelo diretor-geral e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.
3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respetivo limite temporal de funcionamento.
4 - O representante da DGEstE é o respetivo diretor-geral ou um trabalhador por ele designado.