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Artigo 16.ºAlteração e cessação da exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b)(Revogado.)
c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
3 -Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 29/11/2007

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