1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b)(Revogado.)
c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
3 -Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.