Artigo 16.º
Alteração e cessação da exploração
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 - Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.