Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 25/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DGE.
2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia.
3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.