Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
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1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis.
2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e Inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se válidas até três anos após a publicação da portaria prevista no número anterior, a inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto n.º 487/76, de 21 de Junho.
4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.