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Artigo 29.ºRegime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica

Vigente desde: 26/11/2002
1 -A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º
2 -A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.

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Em vigor desde 26/11/2002