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Artigo 10.ºServiços de medicina transfusional e pontos transfusionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 -Os serviços de medicina transfusional são unidades hospitalares que armazenam, distribuem e disponibilizam sangue e seus componentes, efectuam testes de compatibilidade para utilização exclusiva do hospital e podem incluir outras actividades de transfusão com suporte hospitalar.
2 -Os serviços de medicina transfusional que incluam processos que caibam na definição de serviços de sangue devem, para o exercício desses processos, pedir autorização à DGS.
3 -Aos serviços de medicina transfusional são aplicáveis as disposições relativas aos serviços de sangue, à pessoa responsável, à formação adequada e periódica do pessoal, à existência de um sistema de qualidade, à documentação e conservação de registos, à rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves, às condições de armazenamento e à proteção de dados e confidencialidade.
4 -Os estabelecimentos de cuidados de saúde que pratiquem atos de transfusão, mas que não se enquadrem na definição de serviço de medicina transfusional, são designados como pontos transfusionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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