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Artigo 9.ºPessoal dos serviços de sangue

Vigente desde: 24/07/2007
O pessoal afecto à colheita, análise, processamento, arma-zenamento e distribuição de sangue e seus componentes deve possuir as qualificações necessárias ao desempenho das respectivas funções e deve receber formação adequada, atempada e regular.

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Em vigor desde 24/07/2007