Artigo 32.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
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1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à ASST assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST.