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Artigo 114.ºTermo do apuramento geral

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006