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Artigo 115.º(Proclamação e publicação dos resultados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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