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Artigo 118.º(Mapa nacional da eleição)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006