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Artigo 117.º(Destino da documentação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 -Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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