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Artigo 119.º(Certidão ou fotocópia do apuramento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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