Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.
Artigo 119.º — (Certidão ou fotocópia do apuramento)
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