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Artigo 13.º(Distribuição de deputados)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/02/2015
1 -Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 -O círculo regional de compensação elege cinco deputados.
3 -As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 -A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 -Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6 -O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2015

Lei Orgânica n.º 3/2015 - 1.ª Série(12/02/2015)

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Versão 4

Em vigor de 14/06/2012 a 11/02/2015

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Versão 3

Em vigor de 31/08/2006 a 13/06/2012

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Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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