- 1 -Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
- 2 -O círculo regional de compensação elege cinco deputados.
- 3 -As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
- 4 -A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
- 5 -Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
- 6 -O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 13.º — (Distribuição de deputados)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2015
Lei Orgânica n.º 3/2015 - 1.ª Série(12/02/2015)
Alterado
Em vigor de 15/06/2012 a 12/02/2015
Lei Orgânica n.º 2/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/09/2006 a 14/06/2012
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal