Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 131.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Retificado
Em vigor de 30/08/2001 a 31/08/2006
Declaração de Rectificação n.º 9/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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