- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
- b)De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 134.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2006
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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