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Artigo 138.º(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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