O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 139.º — (Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
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Em vigor desde 31/08/2006
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