Artigo 146.º
(Violação do direito de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.