- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- 3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.
Artigo 15.º — (Organização das listas)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
Retificado
Em vigor de 30/08/2001 a 31/08/2006
Declaração de Rectificação n.º 9/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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