Artigo 163.º
(Não comparência da força armada)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.