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Artigo 155.º(Não comparência da força armada)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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