Artigo 166.º
(Termo de prazos)
Redação registada como em vigor em 14/07/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.