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Artigo 162.º(Termo de prazos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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