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Artigo 41.º(Assembleia de voto)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2020
1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 20/08/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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