- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
- 2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.
Artigo 44.º — (Editais sobre as assembleias de voto)
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Alterado
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Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 21/08/2020
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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