Artigo 43.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a elas houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.