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Artigo 56.º(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000