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Artigo 57.º(Denominações, siglas e símbolos)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 -Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000