Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.º(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000