Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — (Funcionários públicos)
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)
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