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Artigo 69.º(Edifícios públicos)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000