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Artigo 74.º(Instalação de telefone)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
2 -A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000