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Artigo 75.º(Arrendamento)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 -Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000