Artigo 87.º
(Votos por correspondência)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.º 11 do artigo 70.º
3 - Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.