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Artigo 90.º(Ordem de votação)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 -Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006