Saltar para o conteúdo principal

Artigo 91.º(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 -A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006