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Artigo 92.º(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 -Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a)Não realização de nova votação, se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 -O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
4 -Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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