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Artigo 18.ºFiscalização

Vigente desde: 04/10/2001
1 -A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/10/2001