Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºCompetências

Vigente desde: 04/10/2001
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da Sociedade;
b) Emitir parecer acerca do orçamento;
c) Dirigir recomendações ao conselho de administração relativas a qualquer assunto que se insira no âmbito das suas competências de fiscalização;
d) Enviar trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto um relatório do qual constem os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os desvios em relação ao orçamento, se os houver;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido pelo conselho de administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2001