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Artigo 10.ºInspecções

Vigente desde: 29/09/2009
1 -Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias.
2 -Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.
3 -Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser definidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.
4 -Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções extraordinárias.
5 -No ano civil em que se realize uma inspecção extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista nos n.os 1 e 2.
6 -As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.
7 -As inspecções referidas no número anterior são efectuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.
8 -Quando, face às condições e quantidade de equipamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insuficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção.

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Em vigor desde 29/09/2009