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Artigo 21.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
d) A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
e) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
f) O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
c) (Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/09/2009 a 28/01/2021

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