1 -A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.