Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)(Revogada.)f)(Revogada.)g)Recintos de diversão provisória.Artigo 8.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;e)Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.2 -(Revogado.)Artigo 21.º[...]...a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;b)...c)...