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Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro

Vigente desde: 29/09/2009
Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e)Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
b)...
c)...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009